quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Ex-prefeito de João Lisboa é condenado por improbidade administrativa

Por maioria de votos, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJMA) mantiveram sentença de primeira instância que condenou o ex-prefeito de João Lisboa, Francisco Alves de Holanda, a seis anos de reclusão a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto. Ele é acusado pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) de desviar dinheiro destinado a compra de medicamentos para o hospital do Município.
Francisco Holanda ingressou com apelação criminal no TJ-MA contra decisão do Juízo de base alegando que não agiu com dolo e não causou prejuízo ao erário público. O desembargador José Joaquim (revisor do processo e relator para o acórdão) entendeu que as alegações da defesa não se sustentam diante das provas existentes nos autos.
 “O apelante, enquanto gestor do Município de João Lisboa, tinha como saber da obrigatoriedade de comprovação das despesas realizadas. Porém, ainda assim, não cumpriu com sua obrigação de gestor público”, destacou o desembargador.
De acordo com o desembargador, o conjunto probatório dos autos indica que o réu fez uso de notas fiscais falsas, utilizando-se de razão social de empresas inexistentes que participavam de licitação e tinham cadastro no Município. Constam dos autos duas notas fiscais apresentadas, de R$ 25 mil cada, emitidas como se fossem de titularidade das empresas Giofarma (Distribuidora de Medicamentos) e Distribuidora de Medicamentos Nogueira, alcançando o montante de R$ 50 mil.
“Desse modo, restou evidente que o ex-prefeito utilizou-se de ardil e, por isso, dolo, para se apropriar de R$ 50 mil proveniente de verbas públicas. O prejuízo ao erário é evidente, posto que as duas notas fiscais, juntas, são do importe de R$ 50 mil desviados dos cofres públicos e apropriados pelo ex-prefeito em seu proveito próprio”, frisou o desembargador Joaquim Figueiredo.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o ex-gestor autorizou e realizou gastos com pagamento de despesas de pessoal acima dos limites preceituados pela legislação de regência, no caso a Lei de Responsabilidade Fiscal que fixa os limites máximos de gastos com pagamento de despesas de pessoal pelos municípios.
Participaram do julgamento os desembargadores Tyrone José Silva (relator originário), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (revisor) e José Bernardo Silva Rodrigues.


Nenhum comentário:

Postar um comentário