sábado, 18 de março de 2017

Bacabal: Mantido indeferimento da candidatura de José Vieira

Foto retirada da internet: Zé Vieira

A inelegibilidade pelo artigo 1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar 64/90 do candidato Zé Vieira ao cargo de prefeito de Bacabal foi reconhecida nesta quinta-feira (16), pelos membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Ele já era considerado inelegível pela alínea “i” e esta segunda ocorre após provimento parcial de embargos de declaração interposto pela coligação “Bacabal Rumo ao Futuro” no processo 187-25. Ao relatar o voto, o desembargador Raimundo Barros considerou que o fato atrelado à condenação de José Vieira era apto para ensejar reconhecimento de inelegibilidade, acompanhando integralmente parecer do Ministério Público Eleitoral.

O artigo 1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar 64/90 prevê que aqueles “que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 2010).

Entenda

Liminar que suspendia a aplicação da inelegibilidade pela alínea g da Lei Complementar 64/90 foi suspensa em julgamento de mérito pelo STJ, mas José Vieira está atualmente prefeito de Bacabal por força de liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Participaram do julgamento os membros Ricardo Duailibe (corregedor), Ricardo Macieira (diretor da EJE), Sebastião Bonfim (ouvidor), Suely Feitosa (substituta) e Daniel Blume (substituta).

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