Em decisão proferida nesta semana o ex-Prefeito de Arame
Raimundo Nonato Lopes recebeu uma pena de 3 anos de detenção, aplicada
para ser cumprida no regime aberto, todavia, foi
possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, tendo em vista que a pena definitivamente aplicada é inferior a quatro anos e o crime não foi perpetrado com violência ou ameaça à
pessoa.
Sobre o caso, relata a denúncia que o acusado, enquanto gestor do
Município de Arame, teve suas contas relativas ao exercício de 2004
reprovadas pelo Tribunal de Contas do Maranhão, em virtude de inúmeras
irregularidades praticadas durante o exercício de 2004, apontadas no
Relatório de Informação Técnica nº 109/2006, destacando-se a não
realização de procedimento licitatório e a emissão de cheques sem
fundos. A denúncia foi recebida em 03 de agosto de 2012 e o réu foi
citado e apresentou defesa prévia. Realizada audiência de instrução e
julgamento e não foi realizado interrogatório do acusado embora
devidamente intimado. Nas alegações finais, a acusação pugnou pela
condenação nos termos da denúncia. A defesa de Raimundo alegou ausência
de dolo nas condutas do ex-gestor, bem como falta de provas para a
condenação.
“Analisando os elementos probatórios carreados nos autos, vejo que se
impõe a condenação do acusado parcialmente. Senão, vejamos: Quanto ao
delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/89, que tipifica a dispensa ou
inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou a
não observância das formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade, haverá o crime tanto na hipótese em que a licitação é
dispensada mesmo sem lei autorizando ou determinando a dispensa, como na
situação em que a lei até autoriza ou determina, mas o administrador
não observa os requisitos formais para tanto. Passo a analisar a sua
materialidade”, observou a magistrada ao decidir a lide.
Diz ela na sentença: “Aduzem os relatórios técnicos de nº 109/2006
UTCOG-NACOG a ocorrência de ausência de contratos e licitações na
aquisição de bens e serviços. Tal conclusão é reforçada pelos documentos
enviados pelo Tribunal de Contas do Estado, que demonstram que a
Prefeitura Municipal não seguia os procedimentos da Lei de Licitações. O
tipo penal acima descrito não exige para a sua consumação a ocorrência
de dano à Administração Pública. Não é o caso, portanto, de crime
material. No caso, sendo o acusado prefeito de Arame à época dos fatos,
cristalina é sua responsabilidade penal, que se perfectibilizou quando
não observou a legislação pertinente, ao determinar a aquisição de bens e
serviços”.
Sobre a emissão de cheques sem fundo emitido pelo gestor municipal, o
Judiciário entendeu que não foi demonstrado o elemento subjetivo
específico do tipo, qual seja, dolo de fraudar. E conclui que não
configurou crime a conduta de quem emite cheque como garantia de
parcelamento de dívida de energia elétrica, vez que se trata de cheque
pré-datado em 13 de setembro de 2004 para ser depositado em 20 de
outubro do mesmo ano. Assim não estamos diante de uma ordem de pagamento
à vista, tanto que no verso da cártula fls. 166 está escrito referente a
“fatura do mês de 08/2004”.
“Assim, considerando que o título de crédito tem por característica
principal ser uma ordem de pagamento à vista, quando alguém aceita o
cheque para ser apresentado futuramente, em data posterior à da emissão,
está recebendo o título como mera promessa de pagamento. Caso não seja
compensado, por falta de suficiente provisão de fundos, é apenas um
ilícito civil, mas não um crime”, ressaltou Selecina Locatelli.
A sentença, assinada pela juíza titular Selecina Locatelli, ressalta que
o réu não é reincidente em crime doloso e que os elementos judiciais
indicam que a substituição ora deferida é suficiente para que o réu não
volte a delinquir. A pena de detenção foi substituída por duas
restritivas de direito. Uma delas é a prestação pecuniária, consistente
no pagamento de 36 (trinta e seis) salários-mínimos, considerado o seu
valor ao tempo da conduta (12/2004), corrigidos monetariamente, à
entidade pública ou privada com destinação social, em benefício de
comunidades carentes deste Município, permitido o pagamento em até 36
(trinta e seis) parcelas.
A outra restritiva é a prestação de serviço à comunidade, consistente em
tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo de 03 (três) anos
na sede do Ministério Público Estadual, o qual deverá desempenhar
atividades indicadas pelo referido órgão, devendo ser cumprida à razão
de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e
fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do
condenado. “Caso ocorra o descumprimento injustificado das penas
restritivas de direitos, serão convertidas em privativa de liberdade”,
finaliza a sentença.
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