O Poder Judiciário proferiu sentença na
qual condena, por atos de improbidade administrativa, o ex-prefeito
Raimundo Soares do Nascimento. O motivo foi a ausência de prestação de
contas do Convênio 115, de 2012, firmado com a Secretaria de Estado da
Cultura, para a realização da Festa do Divino Espírito Santo.
Notificado, o ex-gestor apresentou a manifestação no sentido de que a
lei improbidade só se aplica quando houver demonstração e comprovação de
desonestidade. No mérito, alegou não ter praticado a qualquer ato de
improbidade administrativa. A sentença foi proferida posterior ao
Mutirão Contra a Corrupção, realizada na última semana de maio e na
primeira semana de junho em dezenas de comarcas do Maranhão.
A sentença, que traz a assinatura do juiz
titular Rodrigo Terças Santos, relata que no caso em questão o
ex-prefeito de Alcântara é acusado de ato de improbidade por não ter
apresentado as contas do citado convênio, no valor de R$ 142.433,50.
Portanto, discute-se aqui o dever constitucional e legal de prestação de
contas do referido convênio. Ao fundamentar a sentença, o juiz relata
que o dispositivo legal que trata dos atos ímprobos de agentes públicos é
a Lei Federal 8.429/92.
O Judiciário entendeu que o ex-prefeito
deixou de prestar contas do Festejo do Divino, firmado com a Secretaria
de Estado da Cultura, verificando que Raimundo Soares não prestou
contas, bem como não apresentou nenhuma documentação referente a
implementação do convênio em sua totalidade. “Diante das análises feitas
e considerando a farta documentação existente nos autos, pela qual se
percebe que o réu não demonstrou a regular destinação dos recursos
públicos recebidos, é inconteste a violação do dever de prestação de
contas, exigência prevista em ordem constitucional e legal, além do
princípio de honestidade”, enfatiza o magistrado na sentença.
Por fim, o Poder Judiciário julgou
parcialmente procedentes os pedidos constantes na ação, no sentido de
condenar o requerido nos seguintes termos: Suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 03 (três) anos, tendo em vista a quantidade e
natureza dos atos de improbidade praticados pelo requerido; Multa civil
no valor de 30 vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido à
época dos fatos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 03 (três) anos.
Raimundo Soares foi condenado, ainda, ao
ressarcimento de R$ 142.433,50 (cento e quarenta e dois mil,
quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), referente ao
valor recebido pelo convênio do Festejo do Divino, firmado com a
Secretaria de Estado da Cultura, a ser atualizado mensalmente pelo INPC,
desde a data do recebimento do valor 14.05.2012, bem como acrescido de
juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, feita em
março do ano passado.
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