quinta-feira, 12 de outubro de 2017

CAEMA: Cobrança realizada de forma aleatória é considerada ilegal

Foto Reprodução


Cobrança de fatura de água realizada de forma aleatória, sem hidrômetro para medir o consumo, é considerada ilegal. Este é o entendimento de sentença proferida pela 5a Vara Cível de São Luís, que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) ao pagamento de indenização e à instalação de hidrômetro, bem como retire o nome do consumidor, autor da Ação, da lista de negativados dos órgãos de proteção ao crédito.

O autor narrou na ação que é titular da unidade consumidora, possuindo imóvel desocupado há mais de três anos, e sustentou que demandada vinha cobrando taxas aleatórias de consumo de água e esgoto. Ressalta que essa cobrança aleatória varia entre R$ 4,30 a R$ 600,00, sendo impossível equacionar essa cobrança. Postulou, por sua vez, a concessão de tutela antecipada para que a CAEMA forneça o serviço de água e esgoto e instale o hidrômetro na referida unidade consumidora, bem como exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e, ao final, a procedência do pedido com a condenação da ré em danos morais suportados.

A Justiça entendeu que mostra-se incontroversa a cobrança por m³ ou média, patente a ilegalidade, uma vez que as faturas devem ser cobradas de acordo com as medidas efetuadas pelo novo hidrômetro instalado. “Indubitável a existência de danos morais a serem ressarcidos pela requerida, pois com seu procedimento (a cobrança indevida) afetou de forma significativa a tranquilidade do demandante, causando-lhe constrangimentos e aborrecimentos. A respeito de ser admitida a indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas, pacífica e dominante é a jurisprudência dos Colégios Recursais Pátrios”, diz a sentença, ao citar casos semelhantes, bem como artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença enfatiza que, o que é relevante, no caso, é a negligência com que agiu a demandada, dando causa eficiente ao dano sofrido pela parte autora. E decide: “Julgo procedente o pedido para o fim de confirmar antecipação de tutela deferida (decisão que deve ter efeito imediato, bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença”.

A sentença foi assinada no dia 4 de outubro e publicada nesta segunda-feira (6) no Diário da Justiça Eletrônico.

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