terça-feira, 14 de novembro de 2017

ILEGAL: Empresa não pode enviar fatura após pedido de cancelamento de contrato

Foto Reprodução
Uma mulher entrou com uma ação na Justiça contra a Telefônica Brasil S/A, em processo que tramitou na 2ª Vara Cível de imperatriz. Na ação, ela alega, em síntese, que contratou serviços de telefonia perante a requerida. Informou ainda que foi vítima de um assalto e teve vários pertences levados, entre eles o seu aparelho de telefone celular, de modo que, por não poder usufruir dos serviços prestados pela requerida, solicitou o cancelamento do contrato em março de 2015.
Ocorre, segundo narra o pedido da mulher, que a requerida não atendeu sua solicitação e continuou a enviar-lhe as faturas mensais. Na ação, ela requereu que a Telefônica S/A se abstenha de inserir o seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como a indenização pelos danos morais sofridos. Quando citada, a requerida apresentou contestação na qual alega que a autora solicitou o cancelamento do contrato em 23 de março de 2015 e que nos meses anteriores o serviço foi utilizado, sendo esta, a razão das cobranças.
Para a Justiça, o cerne da questão concentra-se na falha na prestação de serviços operados pela requerida, consistente no envio de cobranças indevidas à autora, mesmo após pedido de cancelamento de serviço de telefonia. Expressa, após análise dos autos, que a autora afirma que solicitou o cancelamento do serviço em março de 2015, no entanto deixou de apresentar o número de protocolo ou documento que comprove o feito. Além disso, a fatura acostada ao processo não indica a que mês se refere a cobrança.
A esse respeito, nota-se que a ré menciona a data do cancelamento do contrato 23 de março de 2015, mas limita-se apenas a afirmar que as cobranças constituem exercício regular de direito, sem apresentar provas documentais. “Examinando a questão à luz das regras de distribuições dos encargos probatórios, seja ou não relação de consumo, incumbe à prestadora de serviços de telefonia o ônus de comprovar a regularidade das cobranças por ela efetuadas”, diz a sentença judicial.
 O Judiciário entendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, considerando o que dos autos consta, resolveu o mérito da demanda, acolhendo parcialmente o pedido da autora, para declarar a inexistência de débito referente ao contrato.

Nenhum comentário:

Postar um comentário