Companhia aérea que não autorizou embarque
de um cliente que comprou passagem aérea com cartão de terceiro deverá
pagar dano moral e material. Foi assim que decidiu o Poder Judiciário da
Comarca de Turiaçu, em sentença assinada pela juíza Urbanete de
Angiolis e publicada no dia 11 de janeiro. A empresa Gol Linhas Aéreas
foi condenada ao pagamento de R$ 936,30 a título de danos materiais –
valor da passagem aérea - bem como ao pagamento de R$ 5 mil, a título
de indenização por danos morais.
Narrou o cliente que a empresa não
permitiu que ele embarcasse no vôo que o levaria à cidade do Rio de
Janeiro, sob alegação de que sua passagem havia sido comprada utilizando
cartão de crédito de terceiro. Por causa disso, o homem foi impedido de
viajar na data marcada para o seu destino, mesmo com a passagem em seu
nome, conforme localizador de bilhete aéreo anexado aos autos. “Observo
que o autor adquiriu a passagem em 8 de novembro de 2016 para viajar em
27 de novembro de 2016, através do site da requerida, utilizando-se para
compra, a priori, do cartão de crédito de uma terceira pessoa. Verifico
que pelas orientações emanadas da empresa aérea, nenhuma recomendação
fora feita ao passageiro no momento da aquisição do bilhete, quanto à
necessidade de comprovar a legitimidade da compra, donde se conclui que a
empresa faltou com seu dever de informação clara, objetiva e precisa
acerca da contratação”, destacou a juíza.
De acordo com a sentença, a omissão quanto
ao dever de informação prévia no que diz respeito às condições da
contratação fez nascer no requerente a expectativa de que a compra havia
sido aprovada sem nenhuma ressalva, no que se observa ter a empresa
aérea também falhado quanto ao seu dever de manter a boa-fé objetiva
contratual. “Desse modo, conquanto a empresa requerida tenha agido com
cautela no sentido de checar a legitimidade da compra, tendo em vista
tratar-se de pagamento feito por pessoa diversa do passageiro, tivesse a
demandada esclarecido previamente tal condição ao consumidor, além de
se resguardar de futuras reclamações teria lhe oportunizado atender as
exigências de embarque e evitado o enorme transtorno e prejuízo
financeiro e moral que lhe foi causado”, observou a sentença.
O entendimento da Justiça é de que, a
partir do momento em que a requerida permite a compra de passagens por
cartão de crédito que não pertença ao nome da pessoa que viajará, a
mesma deveria no ato da compra realizar os questionamentos a respeito da
titularidade do cartão, em vez de surpreender o cliente no momento da
realização do “checkin” com exigências nem sempre fáceis de serem
supridas, o que expõe o passageiro a inquirições e situações vexatórias.
“Em situação como tal não há que se falar
em culpa do consumidor, haja vista que o mesmo comprou passagem com
cartão de terceiro por ter sido permitido pela suplicada. Além disso,
caberia à requerida averiguar as informações que lhe pertinem no ato da
compra do bilhete, e não na hora do embarque do passageiro”, frisou a
magistrada ao sustentar a sentença.
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