sábado, 20 de janeiro de 2018

TURIAÇU: Justiça entende que comprar passagem aérea com cartão de terceiro é legal

Foto Reprodução

Companhia aérea que não autorizou embarque de um cliente que comprou passagem aérea com cartão de terceiro deverá pagar dano moral e material. Foi assim que decidiu o Poder Judiciário da Comarca de Turiaçu, em sentença assinada pela juíza Urbanete de Angiolis e publicada no dia 11 de janeiro. A empresa Gol Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de R$ 936,30 a título de danos materiais – valor da passagem aérea - bem como ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

Narrou o cliente que a empresa não permitiu que ele embarcasse no vôo que o levaria à cidade do Rio de Janeiro, sob alegação de que sua passagem havia sido comprada utilizando cartão de crédito de terceiro. Por causa disso, o homem foi impedido de viajar na data marcada para o seu destino, mesmo com a passagem em seu nome, conforme localizador de bilhete aéreo anexado aos autos. “Observo que o autor adquiriu a passagem em 8 de novembro de 2016 para viajar em 27 de novembro de 2016, através do site da requerida, utilizando-se para compra, a priori, do cartão de crédito de uma terceira pessoa. Verifico que pelas orientações emanadas da empresa aérea, nenhuma recomendação fora feita ao passageiro no momento da aquisição do bilhete, quanto à necessidade de comprovar a legitimidade da compra, donde se conclui que a empresa faltou com seu dever de informação clara, objetiva e precisa acerca da contratação”, destacou a juíza.

De acordo com a sentença, a omissão quanto ao dever de informação prévia no que diz respeito às condições da contratação fez nascer no requerente a expectativa de que a compra havia sido aprovada sem nenhuma ressalva, no que se observa ter a empresa aérea também falhado quanto ao seu dever de manter a boa-fé objetiva contratual. “Desse modo, conquanto a empresa requerida tenha agido com cautela no sentido de checar a legitimidade da compra, tendo em vista tratar-se de pagamento feito por pessoa diversa do passageiro, tivesse a demandada esclarecido previamente tal condição ao consumidor, além de se resguardar de futuras reclamações teria lhe oportunizado atender as exigências de embarque e evitado o enorme transtorno e prejuízo financeiro e moral que lhe foi causado”, observou a sentença.

O entendimento da Justiça é de que, a partir do momento em que a requerida permite a compra de passagens por cartão de crédito que não pertença ao nome da pessoa que viajará, a mesma deveria no ato da compra realizar os questionamentos a respeito da titularidade do cartão, em vez de surpreender o cliente no momento da realização do “checkin” com exigências nem sempre fáceis de serem supridas, o que expõe o passageiro a inquirições e situações vexatórias.

“Em situação como tal não há que se falar em culpa do consumidor, haja vista que o mesmo comprou passagem com cartão de terceiro por ter sido permitido pela suplicada. Além disso, caberia à requerida averiguar as informações que lhe pertinem no ato da compra do bilhete, e não na hora do embarque do passageiro”, frisou a magistrada ao sustentar a sentença.

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