O ex-prefeito do município de Santo Amaro do Maranhão, Francisco Lisboa
da Silva, teve sua condenação mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Maranhão (TJMA), em razão do que o órgão colegiado
considerou negligência - em sua gestão - na instituição e arrecadação de
ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e demais taxas. Os
desembargadores também entenderam que o ex-gestor deixou de repassar os
valores recolhidos de servidores ao INSS por um ano, além de ter
aplicado percentual abaixo do exigido em Educação.
Em sentença anterior, da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos, o
ex-prefeito, que teve as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do
Estado (TCE/MA) no exercício financeiro de 2008, foi condenado ao
ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$
89.359,54, suspensão dos direitos políticos por seis anos, pagamento de
multa civil no mesmo valor do que deve ser ressarcido, proibição de
contratar com o Poder Público por cinco anos, além de indisponibilidade e
bloqueio de seus bens em valor equivalente ao do dano.
O apelante alegou ao TJMA que não existe prova de dolo e nem qualquer
indício de desvio de verba ou dilapidação patrimonial. Pediu reforma
integral da sentença de primeira instância.
O desembargador Raimundo Barros (relator) observou que o valor apurado
com o imposto e as taxas ao final do exercício de 2008 foi zero,
enquanto a previsão para arrecadação era de R$ 10 mil, a título de ITBI,
e de R$ 79.359,54, a título de taxas. Acrescentou que outras espécies
tributárias foram arrecadadas dentro dos parâmetros estipulados,
entendendo que não se sustenta a alegação do ex-prefeito, de que a não
arrecadação ocorreu pela pobreza da região.
Por fim, o relator destacou que é possível decretar-se a
indisponibilidade dos bens daqueles que praticam atos de improbidade
administrativa, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8429/92, e citou
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Barros lembrou que o
juízo de base ressalvou os bens impenhoráveis nos termos da lei, bem
como os restringiu ao efetivo prejuízo, de R$ 89.359,54.
Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro também negaram provimento ao apelo do ex-prefeito.
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