quinta-feira, 12 de abril de 2018

IMPROBIDADE: Ex-prefeito de Santo Amaro tem condenação mantida por irregularidades na gestão

Francisco Lisboa da Silva, ex-prefeito de Santo Amaro do Maranhão
O ex-prefeito do município de Santo Amaro do Maranhão, Francisco Lisboa da Silva, teve sua condenação mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em razão do que o órgão colegiado considerou negligência - em sua gestão - na instituição e arrecadação de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e demais taxas. Os desembargadores também entenderam que o ex-gestor deixou de repassar os valores recolhidos de servidores ao INSS por um ano, além de ter aplicado percentual abaixo do exigido em Educação.
Em sentença anterior, da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos, o ex-prefeito, que teve as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) no exercício financeiro de 2008, foi condenado ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 89.359,54, suspensão dos direitos políticos por seis anos, pagamento de multa civil no mesmo valor do que deve ser ressarcido, proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos, além de indisponibilidade e bloqueio de seus bens em valor equivalente ao do dano.
O apelante alegou ao TJMA que não existe prova de dolo e nem qualquer indício de desvio de verba ou dilapidação patrimonial. Pediu reforma integral da sentença de primeira instância.
O desembargador Raimundo Barros (relator) observou que o valor apurado com o imposto e as taxas ao final do exercício de 2008 foi zero, enquanto a previsão para arrecadação era de R$ 10 mil, a título de ITBI, e de R$ 79.359,54, a título de taxas. Acrescentou que outras espécies tributárias foram arrecadadas dentro dos parâmetros estipulados, entendendo que não se sustenta a alegação do ex-prefeito, de que a não arrecadação ocorreu pela pobreza da região.
Por fim, o relator destacou que é possível decretar-se a indisponibilidade dos bens daqueles que praticam atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8429/92, e citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Barros lembrou que o juízo de base ressalvou os bens impenhoráveis nos termos da lei, bem como os restringiu ao efetivo prejuízo, de R$ 89.359,54.
Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro também negaram provimento ao apelo do ex-prefeito.

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